- 1 -O apoio será reduzido nos meses em que haja ausência superior a 5 dias úteis, na proporção dos dias totais de ausência, sem prejuízo da ausência por gozo de férias.
- 2 -O apoio será suspenso sempre que haja ausência prolongada por mais de 2 meses seguidos, ou 4 interpolados, por motivos de doença ou assistência à família, sendo que para reativação do apoio, bastará a comunicação antecipada ao Município, mantendo-se os requisitos previstas no artigo 4.º
- 3 -A reativação nos termos do número anterior não tem efeitos retroativos e não altera o período inicialmente definido.
- 4 -O direito ao apoio cessa quando:
- a)Se deixem de verificar as condições previstas no artigo 4.º do presente regulamento;
- b)Ocorra qualquer outra violação do regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
- c)Termine o prazo de duração contratualizado, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;
- d)Se verifique a prestação de falsas declarações por parte do beneficiário.
- 5 -Verificando-se a prestação de falsas declarações, as mesmas podem, se preenchidos os requisitos, ser eventualmente subsumíveis ao respetivo crime, atualmente previsto e punido pelo artigo 348.º-A do Código Penal, com a devida participação ao Ministério Público.
Artigo 12.º — Redução, Suspensão ou Cessação do Apoio
Vigente desde: 28/08/2023