- 1 -Nas feiras podem existir espaços de venda destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
- a)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- b)Vendedores ambulantes;
- c)Artesãos;
- d)Instituições particulares de solidariedade social;
- e)Associações culturais, desportivas e recreativas;
- f)Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela Câmara Municipal, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;
- g)Outros participantes ocasionais.
- 2 -A criação dos espaços de venda referidos no número anterior depende da disponibilidade existente em cada feira.
- 3 -O direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional é requerido através da plataforma informática Abrantes360, onde o candidato deverá estar registado, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, ou presencialmente no Serviço de Atendimento, da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao dia da feira.
- 4 -Os participantes ocasionais não necessitam submeter mera comunicação prévia, à exceção dos vendedores ambulantes.
- 5 -A ocupação ocasional dos espaços de venda em feiras está condicionada ao pagamento da taxa prevista no artigo 41.º, à exceção dos participantes ocasionais referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, que ficam isentos.
- 6 -Os participantes ocasionais devem observar os direitos e obrigações constantes do capítulo III, bem como as demais disposições constantes do presente regulamento.
Artigo 17.º — Espaços de venda de ocupação ocasional
Vigente desde: 18/12/2019