- 1 -O exercício da venda ambulante na área do concelho de Abrantes obedece às disposições deste capítulo, bem como às demais disposições constantes do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o exercício da venda ambulante fica proibido no Centro Histórico de Abrantes, com exceção dos locais destinados para o efeito, e salvo nas situações previstas no artigo 34.º, quando devidamente autorizadas.
Artigo 32.º — Venda ambulante
Vigente desde: 18/12/2019