- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, além dos documentos previstos no n.º 1 do artigo anterior, dos seguintes:
- a)Documento de identificação;
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)Comprovativo da atribuição do espaço de venda;
- d)Comprovativo do pagamento da taxa respetiva.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais com exceção dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Documentos
Vigente desde: 18/12/2019