1) A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2) A retificação pode revestir a forma de colocação, bem como, de alteração da seriação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.
3) A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito de audiência prévia de interessados ou de reclamação, ou, ainda, por iniciativa da ESEP.
4) As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas aos candidatos interessados, via correio eletrónico, acompanhadas da respetiva fundamentação.
5) A retificação abrange apenas os candidatos em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.