1) Podem requerer o reingresso no CLE os estudantes que, cumulativamente:
- a)Tenham estado matriculados na ESEP, ou numa das escolas que lhe deu origem, e inscritos no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;
- b)Não tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2) Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se cursos que antecederam o CLE:
- a)Cursos de Licenciatura em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP;
- b)Curso de Bacharelato em Enfermagem, Ano Complementar de Formação em Enfermagem e Curso Complementar de Formação em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP.
3) No caso de candidatos cujas matrículas tenham caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, apenas podem ser admitidos por reingresso após o decurso de dois semestres consecutivos, nos termos do regulamento de prescrições em vigor na ESEP.
4) No CLE, podem requerer a mudança de par instituição/curso, os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Não tenham concluído o curso a partir do qual se candidatam;
- b)Tenham obtido uma classificação mínima de 100 (numa escala de 0 a 200) nos exames nacionais de um dos conjuntos de provas de ingresso exigidos pela ESEP para acesso ao CLE através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, para o ano letivo a que se refere a candidatura.
5) Os candidatos que ingressaram na instituição de origem como titulares de cursos de ensino secundário não portugueses poderão substituir a condição prevista na alínea b) do n.º 4 pela apresentação de comprovativo de terem realizado e sido aprovados em exames finais de disciplinas do respetivo curso de ensino secundário que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Terem âmbito nacional;
- b)Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, considerando-se, para tal, como homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
6) As dúvidas suscitadas pela aplicação do número anterior aos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros serão resolvidas por deliberação do conselho técnico-científico (CTC) da ESEP.
7) Os candidatos que ingressaram na instituição de origem como titulares das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior (maiores de 23), poderão substituir a condição prevista na alínea b) do n.º 4 pela apresentação de comprovativo da aprovação nas provas realizadas na ESEP, num dos cinco anos anteriores ao que se refere a candidatura.
8) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.