- 1 -De acordo com o previsto no artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 73.º, 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; e nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea e), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e do artigo 33.º,
n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
- 2 -O presente Regulamento dá ainda execução às seguintes leis:
- a)Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004 de 19 de agosto, designadamente de acordo com o previsto no respetivo artigo 52.º, na medida em que define os princípios da política museológica nacional e instituiu os mecanismos de regulação e de supervisão da criação e funcionamento dos museus;
- b)Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, que estabelece os princípios basilares da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
- 3 -Os diplomas que venham substituir os supracitados e que visem não só as normas de funcionamento e gestão das instituições museológicas, mas também a proteção e valorização do património cultural, serão igualmente considerados leis habilitantes.
Artigo 1.º — Leis habilitantes
Vigente desde: 14/10/2022