- 1 -Os espaços do Auditório e da Sala de Exposições Temporárias podem ser cedidos gratuita ou onerosamente, de acordo com o estipulado no Regulamento n.º 703/2010 de 24 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 164, que estabelece o Regime de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 2 -Os valores estipulados pelo Regulamento mencionado no número anterior são:
- a)Cedência de Auditório:
Utilização, por entidades privadas, entre as 09h00 e as 17h00, com recurso a equipamento audiovisual - 120,00 (euro);
Utilização, por entidades privadas, entre as 09h00 e as 17h00, sem recurso a equipamento audiovisual - 100,00 (euro);
Utilização, por entidades privadas, entre as 17h00 e as 24h00, com recurso a equipamento audiovisual - 160,00 (euro);
Utilização, por entidades privadas, entre as 17h00 e as 24h00, sem recurso a equipamento audiovisual - 140,00 (euro).
- b)Cedência de área de exposições, por dia - 290,70 (euro).
- a)Cedência de Auditório:
- 3 -Sempre que se justifique, as taxas constantes no presente Regulamento poderão ser objeto de redução ou isenção por deliberação do Executivo Municipal, após parecer detalhado da Direção, com base em relatório técnico elaborado pela equipa do MTB.
- 4 -As entidades às quais tenha sido cedida gratuitamente a utilização dos espaços não podem cobrar inscrições ou qualquer outra importância relativa ao evento que promovam, salvo quando previamente autorizadas pelo Executivo Municipal.
Artigo 67.º — Auditório e Sala de Exposições Temporárias
Vigente desde: 14/10/2022