- 1 -O regime de exercício dos mandatos dos titulares de cargos nos órgãos da Ordem é regulado pelo EOE, designadamente quanto à sua natureza e âmbito e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem que exercem funções em órgãos nacionais representam a Ordem a nível nacional e não apenas as Regiões de onde são provenientes.
- 3 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem que exercem funções em órgãos regionais representam as Regiões onde são designados.
- 4 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem que exercem funções em órgãos locais representam as Delegações Distritais ou Insulares onde são designados.
- 5 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem de nível regional ou local que, por inerência do cargo, integrem órgãos nacionais, agem nestes órgãos a título individual e não como representantes dos órgãos regionais ou locais, salvo se tiverem sido mandatados expressamente para o efeito pelo órgão competente para tal, a nível regional ou local.
Artigo 4.º — Exercício dos mandatos
Vigente desde: 23/08/2024