- 1 -As obras devem, forçosamente, cumprir toda a regulamentação e legislação, nacional ou comunitária, em vigor.
- 2 -A candidatura aos apoios previstos no presente regulamento não isenta o cumprimento integral do procedimento administrativo de controlo das operações urbanísticas realizadas, designadamente comunicações prévias, autorizações ou licenças.
- 3 -As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias, contados da notificação da aprovação da candidatura, e devem ser concluídas no prazo que tiver sido indicado na candidatura.
- 4 -Excecionalmente, mediante requerimento devidamente fundamentado do candidato, os serviços municipais poderão prorrogar por 120 dias, improrrogáveis, o prazo de início das obras ou o prazo de conclusão das mesmas, consoante o que constar do pedido.
- 5 -Os pedidos de prorrogação de prazo devem ser entregues nos serviços municipais com uma antecedência nunca inferior a 15 dias relativamente ao términus do prazo a que respeitam, sob pena de indeferimento.
- 6 -O não início ou a não conclusão das obras na data inicialmente prevista ou no prazo da prorrogação, pode determinar a caducidade da candidatura e, consequentemente, a não atribuição de qualquer comparticipação.
Artigo 30.º — Execução das obras
Vigente desde: 22/07/2026