Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Acessibilidade», capacidade de todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência, de aceder e utilizar espaços físicos;
- b)«Fração ou unidade autónoma», unidade independente, distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública;
- c)«Licença de utilização», documento que atesta o fim a que o imóvel se destina;
- d)«Obras de conservação extraordinária», obras necessárias por defeito de construção ou por caso fortuito ou de força maior, destinadas a reparar danos e deteriorações estruturais do edifício que possam comprometer a segurança e habitabilidade do mesmo, designadamente reparação de danos provocados por infiltrações e incêndios, reparação da instalação elétrica e de canalizações de águas e esgotos;
- e)«Obras de conservação ordinária», obras necessárias pelo uso normal do edifício e que se destinam a manter as condições iniciais do mesmo, sem intervirem na respetiva estrutura, como seja, reparação de fissuras, pintura, reparação de telhados e restauro de elementos designadamente estendais e respetiva proteção entre outros;
- f)«Partes comuns», em geral, as partes dos edifícios que não estejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos, nomeadamente:
- i)Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- ii)O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
- iii)As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
- iv)As instalações gerais de água, esgotos e eletricidade;
- v)Presumem-se ainda como áreas comuns, a sala do condomínio, os elevadores, os pisos de parqueamento e as áreas de circulação nos pisos das garagens.