- 1 -Os modelos de funcionamento enunciados nas alíneas b) e d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, realiza-se, respetivamente, com e em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, denominadas, para efeitos do presente normativo, por Entidades de Acolhimento.
- 2 -O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior concretiza-se através da celebração de um Protocolo de Colaboração entre a Universidade de Aveiro e a Entidade de Acolhimento, onde decorre a formação em contexto de trabalho, e de um acordo de estágio entre aquelas e o estudante, no qual se estabelece o plano de trabalhos e as atividades a realizar, o início e termo do mesmo e os direitos e obrigações das partes.
Artigo 6.º — Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 19/12/2019