Para efeitos do disposto no Regulamento considera-se:
- a)Feira ou Mercado - o local onde se agrupam vendedores, com periodicidade regular, tendo em vista a exposição e venda de produtos alimentares (que devem estar devidamente conservados e acondicionados, de acordo com adequadas condições de higiene sanitárias) e não alimentares, outros produtos de consumo usual e outros objetos ou coisas, usadas ou não;
- b)Terrado - Espaço dentro do perímetro do mercado semanal atribuído pela Junta de Freguesia e onde é exercida a atividade comercial;
- c)Feirante ou Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária, devidamente comunicada à DGAE;
- d)Prestadores de Serviços de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária, devidamente comunicada à DGAE;
- e)Produtor local - pequenos agricultores/produtores e artesãos que não estejam constituídos como agentes, que pretendam participar ocasionalmente no mercado para vender produtos da sua própria produção ou fabrico, por razões de subsistência, sob compromisso de honra;
- f)Espaços de Venda de Ocupação Ocasional - os espaços de venda destinados a participantes ocasionais no mercado, até ao limite de 2 bancas, cuja ocupação permitida para além dos terrados já definidos em função da disponibilidade de espaço existente em cada mercado, após o pagamento das taxas devidas.