- 1 -Só podem assistir às aulas os estudantes devidamente inscritos nas unidades curriculares e com as propinas regularizadas ou com acordo de pagamento devidamente autorizado, celebrado e em dia.
- 2 -A ESSATLA não se compromete a assegurar aos estudantes horários que lhes permitam compatibilizar a assistência às aulas de anos diferentes do plano de estudos.
- 3 -Os estudantes devem reunir as condições necessárias para a assistência às aulas nos horários definidos pela coordenação de curso.
- 4 -Nas aulas PL e nas aulas TP previstas em cada Curso, é obrigatória a presença nas horas de contacto, como previsto na Ficha da Unidade Curricular e tendo como referência o regime de faltas previsto no anexo de cada Curso de Licenciatura da ESSATLA. A não observância deste número implica a reprovação à unidade curricular e a inscrição em exame de época extraordinária ou ano letivo subsequente.
- 5 -As presenças serão registadas em instrumento físico ou virtual, definido para o efeito pela ESSATLA.
- 6 -Para as unidades curriculares abrangidas pelo regime de faltas, a relevação de faltas poderá ser autorizada, em regra, até ao limite de 50 % do número de faltas permitidas, desde que devidamente justificadas, mediante requerimento do estudante acompanhado dos documentos comprovativos, submetido na secretaria virtual impreterivelmente até 5 dias úteis após ter iniciado as suas ausências.
Só são consideradas justificadas, podendo assim ser relevadas nos termos do n.º 6 do presente artigo, as faltas que sejam devidamente comprovadas nos termos da lei e que resultem nomeadamente de: a) Internamento hospitalar; b) nascimento de filho ou faltas dadas por diligência de confiança judicial em processo de adopção; c) Falecimento de cônjuge, ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim até ao 2.º grau na linha reta ou colateral; d) doença epidemiológica ou infetocontagiosa devidamente comprovada; e) Cumprimento de obrigações legais; f) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que, de modo comprovado pela entidade competente, não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas.
Artigo 12.º — Assistência às aulas
Vigente desde: 04/08/2025