- 1 -Só poderão inscrever-se para exame, os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham inscrição válida na unidade curricular em que pretendem realizar exame;
- b)Tenham a situação de propinas regularizada;
- c)Cumpram as condições exigidas na unidade curricular, conforme FUC ou anexo específico ao presente regulamento.
- 2 -Para a realização de exames de Época Extraordinária ou Especial, para além da inscrição obrigatória para exame, acrescem emolumentos em vigor na ESSATLA.
- 3 -Na Época Extraordinária:
- a)Serão admitidos a exame os estudantes que, tendo ficado reprovados ou não tendo comparecido a exame na época normal, requeiram o exame e satisfaçam a propina fixada para o efeito, com pelo menos três dias úteis de antecedência em relação à data estabelecida para início da época de exames.
- b)Salvo despacho do Presidente da ESSATLA, cada estudante só poderá prestar provas até ao máximo de quatro unidades curriculares semestrais, com exceção dos trabalhadores-estudantes, que podem inscrever-se para avaliação, na época extraordinária, a todas as unidades curriculares em que estejam legalmente inscritos.
- 4 -Na Época especial para estudantes com estatuto especial, nos termos previstos na legislação e em regulamentação própria:
- a)Serão admitidos a exame os estudantes com estatuto especial formalizado que, tendo ficado reprovados ou não tendo comparecido a exame na época normal ou época extraordinária, requeiram o exame e satisfaçam a propina fixada para o efeito, com pelo menos três dias úteis de antecedência em relação à data estabelecida para início da época de exames.
- 5 -Na Época especial para estudantes finalistas:
- a)São admitidos a exame os estudantes a quem faltem, para concluir a licenciatura, num máximo de duas unidades curriculares e que o requeiram com pelo menos dez dias úteis de antecedência em relação à data estabelecida para início da época de exames.
- 6 -Cabe à secretaria académica a parametrização das épocas de exame de cada estudante, de acordo com o estatuto que lhe é atribuído.
Artigo 33.º — Condições de acesso
Vigente desde: 04/08/2025