- 1 -O Ensino Clínico concretiza-se através da prática clínica supervisionada nos contextos previstos na estrutura do Curso de Licenciatura em Enfermagem, abrangendo as seguintes áreas:
- a)Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia;
- b)Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria;
- c)Enfermagem de Saúde do Adulto, Especialidades Médicas;
- d)Enfermagem de Saúde do Adulto, Especialidades Cirúrgicas;
- e)Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria;
- f)Enfermagem de Saúde do Idoso e Cuidados na Comunidade;
- g)Ensino Clínico Integração à Vida Profissional
- 2 -O Ensino Clínico é organizado respeitando integralmente as unidades curriculares precedentes, plasmadas no Artigo 5.º deste Anexo e estruturadas em função de objetivos educacionais específicos, de modo a promover a aquisição de competências e capacidades necessárias às intervenções autónomas e interdependentes do exercício profissional do(a) Enfermeiro(a).
- 3 -O Ensino Clínico articula-se com todas as outras Unidades Curriculares, de forma a consolidar e complementar as aprendizagens.
- 4 -O Ensino Clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a supervisão clínica de outros enfermeiros qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino (2). Neste sentido, os docentes, os enfermeiros supervisores clínicos, e os estudantes estabelecem um trabalho de cooperação, com vista a assegurar o alcance dos objetivos e competências a atingir nos diferentes ensinos clínicos.
- 5 -Pretende-se que o estudante no término do Curso de Licenciatura em Enfermagem, seja detentor das competências do enfermeiro de cuidados gerais, definidas pela Ordem dos Enfermeiros. (3)
- 6 -Os Ensinos Clínicos do terceiro ou quarto anos, quando ao abrigo de Programa de Mobilidade, reconhecido e autorizado pela ESSATLA, podem ocorrer em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 4.º — Objeto
Vigente desde: 04/08/2025