- 1 -A atribuição das habitações aos candidatos é determinada em função da ponderação dos critérios constantes no Anexo II.
- 2 -A ordenação das candidaturas por ordem decrescente é determinada pela pontuação atribuída a cada uma delas, em resultado da aplicação da matriz arredondada às centésimas, constante do Anexo II.
- 3 -Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios ordenados de forma decrescente:
- a)Habitações em risco de ruína;
- b)Menor rendimento per capita mensal;
- c)Número de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- d)Existência de pessoas com deficiência no agregado familiar;
- e)Número de dependentes no agregado familiar;
- f)Maior tempo de residência no Município.
Artigo 11.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 22/07/2026