- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível, através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O fim a que se destina a fração do imóvel;
- f)O prazo do arrendamento;
- g)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- h)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- i)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;
- j)De que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Regulamento Municipal e que se obriga a cumpri-lo na íntegra, bem como à demais legislação sobre a matéria.
- 2 -Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 3 -Nos casos previstos no artigo 7.º, a habitação pode ser atribuída em arrendamento apoiado, mediante registo em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.
Artigo 22.º — Forma e conteúdo do contrato
Vigente desde: 22/07/2026