- 1 -A utilização coletiva das instalações por escolas e clubes, é sempre condicionada ao acompanhamento de um professor e/ou de um técnico devidamente credenciado.
- 2 -As entidades ou grupos informais devem obrigatoriamente nomear, no pedido de utilização das instalações, um responsável pela atividade, que é o único interlocutor junto da entidade gestora, competindo-lhe:
- a)Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Título;
- b)Manter o bom estado das instalações e equipamento utilizado, após cada utilização;
- c)Assumir a responsabilidade por qualquer infração, às normas contidas neste Título, cometida pelos respetivos praticantes.
Artigo 497.º — Utilização coletiva por escolas e associações
Vigente desde: 08/02/2018