- 1 -Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
- 2 -Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito ao pagamento da taxa devida pelo respetivo depósito nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Montemor-o-Velho.
- 3 -Sempre que não proceda ao levantamento do material no prazo previsto no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da taxa devida pelo depósito, para efeitos de levantamento do material removido.
- 4 -Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
Artigo 106.º — Depósito
Vigente desde: 06/02/2020