- 1 -A licença de ocupação do espaço público é titulada por alvará.
- 2 -O interessado deve, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do ato de licenciamento requerer a emissão do respetivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos no artigo 26.º do presente regulamento cf. o caso.
- 3 -Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.
- 4 -Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
- 5 -O alvará é emitido no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 6 -O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na caducidade ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
- 7 -O alvará obedece a um modelo-tipo a estabelecer pelo Município.
Artigo 31.º — Emissão do alvará e taxa
Vigente desde: 06/02/2020