- 1 -O presente Capítulo aplica-se:
- a)A qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público previstas no Regulamento, quando afixadas, inscritas ou instaladas em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, ou quando ocupem ou utilizem o espaço público ou que deste seja visível ou audível;
- b)A qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e/ou reboques e meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos;
- c)À filmagem ou fotografia independentemente do seu fim, quer no espaço público quer em edifícios e equipamentos municipais.
- 2 -Excetuam-se do previsto na alínea a) do n.º 1 a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados
- 3 -Para além de outras legalmente previstas, excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- a)Propaganda política, sindical ou religiosa, conforme definida e regulamentada em diploma legal específico;
- b)Publicidade concessionada pelo município;
- c)Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
- d)Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
- e)A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
- f)Afixações ou inscrições a serviços de transportes coletivos públicos;
- g)Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial das farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;
- h)Placas identificativas de consultórios e escritórios de profissionais liberais, quando se limitam a exibir simples indicações informativas e respeitem os critérios constantes do artigo 76.º do presente regulamento.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 06/02/2020