- 1 -São consideradas ocupações casuísticas de caráter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que, realizadas no espaço público, correspondem ao exercício da atividade artística, designadamente pintura, artesanato, música, representação e afins.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, a ocupação do espaço público para o exercício de atividades culturais e artísticas referidas no número anterior deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder o prazo de 30 dias;
- b)Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
- c)As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 69.º — Ocupações de caráter cultural - pintores, caricaturistas, artesãos, músicos e atores e outros
Vigente desde: 06/02/2020