- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
- a)O balanço total não pode exceder 1 m;
- b)A sua projeção horizontal deve distar, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;
- c)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;
- d)Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo pode ser reduzida para 2 m.
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 79.º — Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Vigente desde: 06/02/2020