- 1 -A coordenação da Prática de Ensino Supervisionada incumbe a uma Comissão Coordenadora constituída pelos Diretores de Curso dos ciclos de estudos mencionados no artigo 1.º
- 2 -O Coordenador da Comissão Coordenadora é nomeado pelo Vice-Reitor da área competente, sob proposta do Diretor do Departamento de Educação e Psicologia, pelo período de dois anos.
- 3 -Compete à Comissão Coordenadora:
- a)Identificar os Orientadores Cooperantes, em articulação com as Escolas Cooperantes;
- b)Aprovar a constituição dos grupos de estágio;
- c)Propor a distribuição dos grupos de estágio pelas Escolas Cooperantes, mediante indicação das respetivas Comissões de Prática de Ensino Supervisionada;
- d)Propor os docentes responsáveis pela Unidade Curricular de Seminário;
- e)Propor os Orientadores da Universidade;
- f)Planificar e coordenar as atividades de Prática de Ensino Supervisionada;
- g)Aprovar critérios de avaliação dos estudantes, propostos pelas respetivas Comissões de Prática de Ensino Supervisionada;
- h)Reunir pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 12.º — Comissão Coordenadora
Vigente desde: 28/01/2021