- 1 -Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses deve proceder de acordo com o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, comunicando tal facto, ao Presidente da Câmara Municipal ou a este órgão, consoante se trate de Vereadores, membros dos gabinetes ou dirigentes máximos dos serviços ou então do próprio Presidente da Câmara.
- 2 -Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 7.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 12/11/2021