- 1 -As estruturas locais podem dispor de sede própria.
- 2 -O imóvel, ou espaço, consagrado à sede de cada estrutura local pode ser adquirido, arrendado ou cedido, definitiva ou temporariamente.
- 3 -Os encargos resultantes da sede de cada estrutura local serão da responsabilidade da mesma e deverão ser inscritos anualmente no respetivo orçamento.
Artigo 10.º — Sede
Vigente desde: 20/12/2019