- 1 -A instalação das sete secções regionais será realizada de acordo com a seguinte metodologia:
- a)À data de aprovação do presente regulamento é também aprovada pela assembleia de delegados da Ordem dos Arquitetos, sob proposta do conselho diretivo nacional, uma comissão instaladora cuja missão é aferir da viabilidade das secções regionais e quando for o caso definir os meios necessários à sua instalação;
- b)A comissão instaladora é composta por um representante do conselho diretivo nacional, que preside, pelos presidentes da assembleia geral, da assembleia de delegados e do conselho fiscal, ou seus representantes, e por sete membros, um por cada círculo territorial, designados pela assembleia de delegados;
- c)Compete à comissão instaladora aferir das condições de viabilidade previstas no n.º 3 do Artigo 88.º do EOA e regulamentadas no Artigo 4.º supra, e apresentar, no prazo de dois meses, relatório e proposta para instalação das secções regionais;
- d)Caso a comissão instaladora considere não estarem reunidas condições para instalação de alguma das secções regionais, deve elaborar proposta de instalação ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 4.º ou proposta de agregação, nos termos do presente regulamento;
- e)No prazo de três meses, contados do fim do prazo da alínea c) do presente artigo, a comissão instaladora deverá apresentar relatório que contemple os adequados meios logísticos e administrativos, designadamente instalações e recursos humanos.
- 2 -O relatório e propostas referidos no número anterior deverão ser submetidos à assembleia de delegados para aprovação, constituindo a respetiva deliberação título bastante para a instalação das secções regionais previstas no Artigo 2.º do EOA.
Artigo 12.º — Metodologia para Instalação das Secções Regionais
Vigente desde: 20/12/2019