- 1 -A gestão administrativa do Estabelecimento Termal corresponde, nomeadamente:
- a)A execução ou a garantia de execução das medidas determinadas pelos níveis estratégico e intermédio;
- b)A gestão dos recursos materiais e humanos que lhe estão afetos, com salvaguarda, no tocante ao pessoal que exerce funções técnicas, das competências próprias do Diretor Clínico;
- c)A organização, supervisão, acompanhamento e controlo das suas atividades, com salvaguarda, no tocante à prestação dos serviços termais, das competências próprias do Diretor Clínico;
- d)O controlo de execução dos objetivos e metas assistenciais que tenham sido fixados nos instrumentos de gestão previsional;
- e)A elaboração, com a colaboração do Diretor Clínico, dos instrumentos de gestão previsional e do Relatório Anual de Gestão.
- 2 -A gestão administrativa do Estabelecimento Termal é da responsabilidade do Município de Meda.
- 3 -A este nível, e sem prejuízo das competências do Diretor Clínico acima salvaguardadas, incumbe ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem delegar:
- a)Propor à Câmara Municipal, tendo em conta a evolução dos custos, a tabela de preços das consultas médicas (ouvido o Diretor Clínico), o montante da taxa de inscrição e a tabela de preços de todos os serviços prestados no Estabelecimento Termal;
- b)Homologar as escalas de serviço dos médicos hidrologistas, realizadas pelo Diretor Clínico;
- c)Definir estrutura do pessoal necessário ao bom e regular funcionamento do Balneário, por contratação ou através dos instrumentos de mobilidade, bem como a cessação de funções do mesmo;
- d)Decidir os pedidos de emissão de 2.as vias de documentos extraviados ou furtados;
- e)Autorizar a remarcação de tratamentos que não puderam ser realizados ou o reembolso das importâncias despendidas;
- f)Autorizar a remarcação de tratamentos que não puderam ser realizados ou o reembolso das importâncias despendidas;
- g)Apreciar as reclamações escritas dos termalistas e outros interessados, acerca da organização e funcionamento do Estabelecimento Termal, assim como das medidas que se mostrem adequadas e, posteriormente dá-las a conhecer aos reclamantes;
- h)Enviar ao Delegado Regional de Saúde cópias das reclamações escritas apresentadas pelos termalistas, com informação resumida das decisões tomadas sobre as mesmas respeitando os prazos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Gestão administrativa
Vigente desde: 23/08/2024