- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, com a consciência de que, passa a entidade gestora a atuar num mercado em concorrência, ficando desta forma sujeita ao disposto no Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.9 19/2012, de 8 de maio, na atual redação.
Artigo 36.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 15/11/2021