Os pedidos de registo em outro colégio de especialidade (nos termos do artigo 4.º), ou de competências adicionais (nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º) são realizados segundo os critérios publicados nos anexos i e ii, respetivamente, do presente regulamento, do qual são parte integrante, podendo o seu conteúdo ser atualizado por proposta do Conselho da Profissão, aprovada pelo Conselho Diretivo Nacional, e publicada no sítio da Internet da Ordem dos Engenheiros Técnicos.