- 1 -A condição de perito pode ser atribuída a membros qualificados com conhecimento especializado e aprofundado em determinada área ou atividade da engenharia, resultado de experiência profissional e formação específica, que, nessa qualidade, estão habilitados a esclarecer dúvidas, efetuar peritagens e emitir pareceres técnicos no âmbito da respetiva área ou atividade da Engenharia.
- 2 -Os membros detentores da condição de perito integram a Bolsa de Peritos da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 3 -A condição de perito é registada a pedido do interessado, nos termos estabelecidos pelo Regulamento da Bolsa de Peritos da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 8.º — Condição de Perito
Vigente desde: 26/08/2024