- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código de IRC.
- 2 -Poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas de pessoas singulares:
- a)Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares e respetivos agregados, demonstrada nos termos do n.º 14;
- b)Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 80 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos e em ambos os casos, se destinem a habitação própria e permanente (1).
- 3 -As entidades inscritas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
- 4 -As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
- 5 -Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais constituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
- 6 -Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.
- 7 -As associações ou fundações culturais, sociais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:
- a)Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
- 8 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas, os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 9 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 10 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
- 11 -As isenções referidas no n.º 3 serão concedidas, caso a caso, por deliberação do órgão competente.
- 12 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 13 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
- 14 -O pedido, referido no n.º 2 a), deve ser escrito e acompanhado, conforme os casos, dos seguintes documentos:
- a)Última declaração de rendimentos (IRS) ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;
- b)Extrato de remunerações emitido pela segurança social;
- c)Documento comprovativo da inscrição no centro de emprego, de cada adulto ativo do agregado familiar;
- d)Declaração de titularidade da prestação do rendimento social de inserção (RSI).
- e)Os documentos supra referenciados podem ser dispensados e substituídos por estudo de caracterização socioeconómica do agregado familiar elaborado pelo sector de ação social Municipal.
- 15 -Para beneficiar da isenção estabelecida no n.º 2, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
- 16 -A realização de ações de Reabilitação contidas na ARU, assim como a situação de facto na qual se encontram os imóveis, será conjugada com a aplicação de incentivos, benefícios relacionados com os seguintes impostos:
- a)Quanto ao IMI:
- i)Os prédios urbanos localizados na Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano, que forem objeto de reabilitação até à extinção da ARU, beneficiam de isenção por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação;
- ii)Os prédios rústicos localizados na Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano, que se encontrem a ser utilizados para fins compatíveis com os de parque urbano, tais como utilização agrícola permanente, a isenção de IMI por um período de cinco anos;
- b)Quanto ao IMT:
- i)A primeira transmissão onerosa de prédio urbano ou fração autónoma localizado na Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano e que se destine exclusivamente a habitação própria e permanente, é passível de isenção;
- ii)Isenção de IMT de prédios rústicos localizados na Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano, de forma a facilitar a permuta para fins de utilização pública a que se destina o parque urbano;
- c)Quanto às taxas administrativas - Isenção de pagamento das taxas administrativas cobradas pela Câmara Municipal do Sabugal, no âmbito dos processos relativos a ações de reabilitação em edifícios abrangidos pela Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano.
- a)Quanto ao IMI:
Artigo 26.º — Isenções ou reduções objetivas ou subjetivas
Vigente desde: 20/12/2019