- 1 -Constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
- b)A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
- d)O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, no Atendimento, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
- 2 -No caso previsto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 50,00 (euro) e 150,00 (euro), para as pessoas singulares.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 25,00 (euro) e 75,00 (euro), para as pessoas singulares.
- 4 -Para as pessoas coletivas as coimas fixadas nos n.os 2 e 3 serão elevadas ao dobro.
- 5 -A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2019