- 1 -Até 31 de dezembro de 2019, aplicar-se-á às operações de legalização de operações urbanísticas a(s) taxa(s) que resultariam da normal aplicação da tabela de taxas para as operações devidamente e oportunamente instruídas.
- 2 -Após a data referida no número anterior a(s) taxa(s) apuradas serão majoradas, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, em 25 %.
Artigo 41.º — Taxa referente a legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 20/12/2019