- 1 -O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, com incumbência de tarefas específicas. Poderá ainda, nos termos da lei, delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício de competências, própria ou delegada.
- 2 -Nos casos anteriormente referidos, os Vereadores darão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido, delegada ou subdelegada.
- 3 -O Presidente da Câmara poderá ainda delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais.
- 4 -Os Vereadores poderão, igualmente, subdelegar competências nos dirigentes, se essa faculdade lhes for conferida pelo Presidente da Câmara.
Artigo 19.º — Princípio da delegação de competências
Vigente desde: 26/08/2024