Os artigos 9.º e 11.º do Regulamento n.º 641/2022, de 26 de maio de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2022, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Comprovativo do certificado de proficiência linguística, para efeitos do disposto no artigo anterior, salvo se tal proficiência já se encontrar averbada na licença de piloto.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Até ao dia 31 de dezembro de 2025, a ANAC pode excecionar do disposto no artigo 8.º os pilotos que operem exclusivamente em aeronaves com tripulação múltipla, desde que exista outro tripulante piloto, ou técnico especializado, a bordo da aeronave, com proficiência linguística em língua portuguesa.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, a autorização referida no artigo 9.º é emitida com uma condição, referindo que a mesma é válida exclusivamente para operações com tripulação múltipla com pilotos ou técnicos especializados que cumpram os requisitos linguísticos mencionados no número anterior.