Artigo 40.º
Infrações
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As infrações às proibições de circulação previstas no presente Capítulo serão punidas nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Código da Estrada.
- 2 -As infrações às proibições de estacionamento constantes do presente Capítulo serão punidas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do Código da Estrada.