- 1 -A CP tem direito a uma compensação mensal, a pagar pela OesteCIM, correspondente ao diferencial de receita tarifária, por cada título comercializado, resultante da prática das obrigações de serviço público tarifárias indicadas na Cláusula Segunda, conforme fórmula seguinte:
(ver documento original)
em que:
"POi" corresponde ao preço original de cada título "i" abrangido pelas obrigações de serviço público emergentes do presente Contrato;
"PRi" corresponde ao preço reduzido de cada título "i", em resultado da aplicação das obrigações de serviço público resultantes do presente Contrato;
"Q(índice i)" corresponde à quantidade mensal comercializada de cada título "i" abrangido pelas obrigações de serviço público tarifárias emergentes do presente Contrato.
- 2 -O valor mensal de compensações por obrigações de serviço público tarifárias, a pagar pela OesteCIM, tem por referência os dados reais disponibilizados pela CP, relativos às assinaturas vendidas entre o dia 21 do mês "n-1" e o dia 20 do mês "n", para cada mês "n" a que respeita a prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros.
Artigo 11.º — Compensações financeiras do setor ferroviário
Vigente desde: 29/08/2023