- 1 -Consideram-se modos de inumação:
- a)As inumações em sepulturas perpétuas;
- b)Em sepulturas temporárias;
- c)Em jazigos;
- 2 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
- 3 -Antes do definitivo encerramento, deverão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura temporária ou em jazigo.
Artigo 10.º — Modos de inumação
Vigente desde: 04/11/2020