- 1 -A fruição dos jazigos só será permitida aos respetivos concessionários.
- 2 -Compete ao concessionário de jazigo a atualização da sua residência, devendo comunicar à Junta de Freguesia quaisquer alterações.
- 3 -Todas as notificações e comunicações serão enviadas para a residência comunicada pelo concessionário à Junta de Freguesia, considerando-se estas devida e legalmente realizadas.
- 4 -Quando o jazigo tiver mais que um concessionário, os atos de administração serão exercidos pelo equivalente a 51 % ou mais da titularidade da concessão do uso privativo, podendo ser apresentada na Junta de Freguesia uma declaração por todos assinada e reconhecida presencialmente a sua assinatura, conferindo poderes de representação a um dos concessionários.
Artigo 37.º — Fruição
Vigente desde: 04/11/2020