- 1 -Nos Cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e sempre mediante autorização da Junta da Freguesia:
- a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério;
- b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física devidamente comprovada, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
- c)Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
- d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.
- 2 -A entrada das viaturas previstas na alínea b) do número anterior, está isenta do pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.
Artigo 71.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 04/11/2020