- 1 -Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da capela mortuária.
- 2 -Em caso de não observância do disposto no artigo anterior, reserva-se a Junta de Freguesia o direito de proceder à evacuação do infrator ou à total evacuação da capela mortuária.
Artigo 83.º — Perturbações à ordem pública
Vigente desde: 04/11/2020