É permitido embelezar o recinto da capela mortuária com artigos funerários e religiosos, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, tais como flores, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.