- 1 -A suspensão temporária da atividade nunca poderá ser por um período superior de 30 (trinta) dias seguidos e deverá ser comunicada à entidade gestora, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando os fundamentos e a duração prevista da interrupção.
- 2 -A suspensão temporária da atividade não isenta a empresa incubada do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.
Artigo 30.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 17/10/2022