- 1 -Constituindo-se o arrendatário em mora no pagamento de rendas, durante três ou mais meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente notificação ao arrendatário, nos termos legais.
- 2 -Em alternativa à resolução do contrato, o Município poderá autorizar a celebração de um acordo de regularização da dívida, nos casos em que comprovadamente, por razões económicas, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
Artigo 29.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 23/07/2026