- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante e/ou trabalhador do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Os registos do fornecimento de serviços de água evidenciarem a ausência de consumos.
Artigo 33.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 23/07/2026