- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, todas as entidades e demais pessoas coletivas sem fins lucrativos legalmente existentes com sede social na freguesia e que aqui desenvolvam as suas atividades.
- 2 -Podem também ser beneficiárias dos apoios, as entidades e demais pessoas coletivas sem fins lucrativos que, não tendo sede na Freguesia, desenvolvam no seu território uma intervenção que seja de reconhecido interesse público, ou que integrem cidadãos residentes na freguesia, incentivando a sua promoção.
- 3 -Podem, igualmente, ser beneficiários dos apoios os indivíduos isolados, ou indivíduos inseridos em agregado familiar, que se encontrem em situação socioeconómica precária ou de carência (situação pontual ou prolongada no tempo), que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ser residentes na área geográfica da freguesia dos Altares, proprietários de imóvel, destinado à habitação própria ou arrendatários de imóvel destinado à habitação própria, sendo que, neste caso, apenas podem beneficiar do apoio previsto na alínea b) do número um do artigo décimo quarto;
- b)Valor de rendimento mensal ilíquido per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao Salário Mínimo Regional (SMR), valor que é alargado para uma vez vírgula vinte e cinco (1,25) o SMR quando se trate de agregado familiar unipessoal;
- 4 -O critério de elegibilidade referente ao rendimento mensal ilíquido per capita do agregado familiar, como referido no número três, é verificado através da fórmula seguinte:
Rpc = Rm/N
em que:
Rpc - Rendimento mensal per capita;
Rm - Rendimento mensal do agregado;
N - Número de elementos do agregado familiar.
- 5 -A atribuição de apoios sociais deverá ser articulada com outras entidades, garantindo que não se verifique a duplicação dos mesmos.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 23/07/2026