São elegíveis no âmbito do presente Regulamento:
- 1 -Associações juvenis:
- 1.1 -As associações com mais de 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens, com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 30 anos, à data da sua eleição, desde que compostas por, pelo menos, 15 pessoas singulares e se encontrem registadas no RNAJ.
- 1.2 -As associações socioprofissionais com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.
- 2 -Associações equiparadas a Associações Juvenis:
- 2.1 -As organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos indicados no ponto 1.1 e sejam salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
- 2.2 -As organizações nacionais equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, como os Grupos de Escoteiros e Agrupamentos de Escuteiros, ou seja, todos aqueles que integrem a AEP (Associação de Escoteiros de Portugal) e o CNE (Corpo Nacional de Escutas).
- 3 -Grupo Informal de jovens - os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens, com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos um elemento tenha idade igual ou superior a 18 anos, para representação legal do grupo, em número não inferior a 3 elementos.
- 4 -Associações de caráter juvenil - são as entidades sem fins lucrativos, que embora não cumpram os requisitos das associações juvenis, tenham nos últimos 3 anos pelo menos 50 % da sua atividade direcionada exclusivamente para jovens, com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização de atividades prioritária ou exclusivamente destinadas a jovens, sendo reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Juventude.
- 5 -Associações de Estudantes - são associações de estudantes aquelas que representam os estudantes de um estabelecimento de ensino básico, secundário, profissional ou superior, desde que legalmente constituídas e inscritas no RNAJ.
- 6 -Federações de Associações - são agrupamentos constituídos por associações juvenis e associações de estudantes, de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos dos seus agrupados.