- 1 -O pessoal de serviço, constituído por auxiliares de limpeza e nadadores-salvadores, deve:
- a)Manter a área envolvente da Praia Fluvial, e demais instalações, com asseio e limpeza, de modo a que esteja garantido o seu normal funcionamento, à exceção da zona concessionada para exploração do restaurante, bar e esplanada;
- b)Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando qualquer anomalia detetada;
- c)Zelar pela segurança dos utilizadores da Praia Fluvial;
- d)Cumprir e fazer cumprir as presentes normas, alertando o utente, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nelas contidas;
- e)Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;
- f)Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;
- g)Exercer as suas funções com um uniforme próprio, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que facilmente se distinga e identifique;
- h)Zelar para que sejam observadas pelos utentes, sempre que existam, as necessárias condições de acessibilidade.
- 2 -Os nadadores-salvadores, devidamente credenciados e identificados, devem ainda observar, além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis à sua atividade, o seguinte:
- a)Zelar pela segurança dos utilizadores na frente de praia;
- b)Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;
- c)Comunicar de imediato, às autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.
- 3 -A afixação de informação no espaço da praia só é permitida às autoridades nacionais competentes, ao Município de Portel e aos nadadores-salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 18.º — Pessoal de serviço
Vigente desde: 20/01/2023